AUXÍLIO DOENÇA / ACIDENTE.

O auxílio-doença, atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária, é um dos benefícios mais solicitados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Isso porque ele permite que o trabalhador continue recebendo alguma remuneração mesmo após sofrer um acidente ou ser diagnosticado com uma doença que o incapacite para o trabalho. 

Assim, o funcionário pode se recuperar durante o período estipulado pelos médicos, enquanto as empresas são dispensadas de arcar com os custos desse colaborador que não consegue exercer suas atividades laborais.

Apesar de ser um benefício bem conhecido, o auxílio-doença ainda provoca muitas dúvidas, especialmente após mudar de nome e sofrer algumas atualizações. 

O auxílio-doença, atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário concedido aos profissionais que, por alguma razão prevista em lei, encontram-se incapacitados de exercer seu trabalho. 

Como eles não podem trabalhar, esses profissionais podem solicitar um auxílio financeiro junto ao INSS. Assim, eles podem se manter enquanto estão afastados das suas funções por conta de algum problema de ordem física ou psicológica. 

Vale lembrar que auxílio-doença é um termo antigo, que não é mais utilizado para se referir a esse benefício. 

Após a Reforma da Previdência, essa nomenclatura foi substituída pelo termo “auxílio por incapacidade temporária”. Porém, apesar de terem nomes diferentes, na prática, os dois termos se referem ao mesmo tipo de auxílio.

 

Qual a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente?

 

Embora o auxílio-doença possa ser concedido em caso de acidente, esse benefício não pode ser confundido com o auxílio-acidente.

Isso porque o auxílio-acidente é concedido quando o segurado apresenta alguma sequela permanente após sofrer um acidente, de modo que essa sequela reduz sua capacidade para o trabalho. 

Como esse tipo de auxílio tem natureza indenizatória, não previdenciária, como é o caso do auxílio-doença, o funcionário pode receber o benefício e ainda continuar trabalhando. 

Além disso, os requisitos exigidos para a concessão dos dois benefícios são bem diferentes. No caso do auxílio-acidente, o trabalhador precisa comprovar a relação entre o acidente ou a doença e a perda de capacidade de trabalho, por exemplo, entre outras exigências.

 

O que diz a lei sobre o auxílio-doença?

O auxílio-doença foi criado a partir da Lei n. 8.213/1991 e cumpre a determinação do artigo 201 da Constituição Federal, que estabelece o caráter previdenciário do benefício. 

No entanto, conforme explicado, o texto que trata sobre o conceito e as características desse benefício foi alterado após a aprovação da Reforma da Previdência em 2019. Graças a essa mudança, o termo “auxílio-doença” foi substituído por “auxílio por incapacidade temporária”. 

Além disso, o artigo 201 da Constituição, que estabelecia “cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”, foi substituído por “cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada”

Ou seja, o conceito de auxílio-doença foi modificado, embora, na prática, ele seja igual ao auxílio por incapacidade temporária.

Vale lembrar que, além dessas regulamentações, atualmente o funcionamento do auxílio-doença também é baseado nas determinações da Medida Provisória nº 1.113/2022.

Essa MP mudou o modelo de análise dos pedidos de benefícios ao INSS, incluindo o auxílio por incapacidade temporária. Em resumo, o texto dispensa a passagem por exame da perícia médica federal para concessão desse auxílio. 

Afinal, a perícia médica federal foi substituída pela análise documental. Na prática, em vez de passar pela perícia, o que exigia o comparecimento do segurado em uma das agências do INSS, a análise da solicitação passa a ser somente documental.

Como funciona esse tipo de auxílio?

O auxílio-doença só pode ser concedido se o solicitante cumprir todos os pré-requisitos estabelecidos em lei. Para identificar quem tem direito a receber esse benefício, basta conferir a lista a seguir.

·         Ser vinculado à previdência social, sendo que o vínculo precisa existir desde antes de o profissional desenvolver alguma condição incapacitante.

·         Estar incapacitado para realizar seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

·       Comprovar a existência de uma condição incapacitante por meio de provas documentais ou exame pericial.

·         Apresentar um laudo informando qual é a condição incapacitante do trabalhador;

·         Cumprir a carência de 12 meses, ou seja, ter pelo menos 12 contribuições previdenciárias mensais pagas. Vale lembrar que o segurado pode ser isento dessa regra em situações excepcionais, como em casos de acidentes e doenças ligadas à atividade profissional.

Quais doenças dão direito ao auxílio-doença?

Conforme explicado, o trabalhador precisa apresentar um laudo médico que comprove a existência de alguma condição incapacitante. 

Por isso, caso seja comprovado que o profissional está sofrendo de alguma doença incapacitante que o impeça de exercer seu trabalho habitual, e se esse trabalhador tiver cumprido a carência de 12 meses, ele tem o direito garantido de receber o auxílio-doença. 

Ou seja, não importa quais doenças ele desenvolva, desde que ele cumpra essas regras, seu direito está assegurado.

No entanto, como dito anteriormente, existem situações em que o trabalhador não precisa cumprir o período de carência. Essas situações abrangem acidentes e doenças graves especificadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001.

Segundo essa portaria, as doenças listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão do auxílio-doença. São elas.

·   Alienação mental (esquizofrenia, demências como Parkinson e Alzheimer, psicoses graves, entre outras doenças relacionados a transtornos psiquiátricos ou neuropsiquiátricos). 

·         Cardiopatia grave.

·         Cegueira.

·         Contaminação por radiação.

·         Doença de Parkinson.

·         Esclerose múltipla.

·         Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).

·         Espondiloartrose anquilosante.

·         Hanseníase.

·         Hepatopatia grave.

·         Nefropatia grave.

·         Neoplasia maligna.

·         Paralisia irreversível e incapacitante.

·         Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids).

·         Tuberculose ativa.

 

O que diz a lei sobre o auxílio-acidente?

A lei prevê o auxílio acidente no Art. 86 da Lei n. 8.213/1991 que diz:

“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

A lei não exige um grau mínimo da redução das capacidades para se ter direito ao pagamento, o benefício é concedido se as sequelas forem permanentes e impactar diretamente as atividades que o trabalhador exerce.

 

Como funciona o auxílio acidente?

 

O auxílio acidente funciona como indenização paga ao segurado, ou seja, ele pode retornar ao trabalho e receber o seu salário integral e ainda terá direito ao recebimento do benefício. O objetivo do pagamento, é indenizar o trabalhador pela sua perda. 

Para ter acesso ao benefício não é necessário cumprir um período mínimo de carência, ou seja, independente do seu tempo de contribuição ao INSS, você pode ter direito ao benefício.

Caso você inicie no trabalho hoje e sofra um acidente no dia seguinte, você terá direito ao auxílio, desde que cumpra os requisitos e que seja comprovada a relação entre o acidente ou doença contraída e as lesões permanentes causadas.

É importante ressaltar que, quando a redução da capacidade é configurada como invalidez (incapacidade permanente de retorno ao trabalho), o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez e não ao auxílio acidente.

 

Quem pode ter direito ao auxílio acidente?

 

O benefício do auxílio acidente pode ser pago a todos os segurados do INSS que se enquadrem nas seguintes categorias:

·         Empregados.

·         Segurados especiais.

·         Trabalhadores avulsos.

·         Empregados domésticos.

Todavia, a lei determina que os contribuintes individuais e os facultativos não possuem direito ao auxílio acidente. 

Empregados.

Possuem direito ao benefício, os prestadores de serviços de natureza urbana ou rural, que exercem atividade contínua e sejam subordinados ao empregador.

Esses colaboradores atuam em regime celetista (CLT) e inclui também os trabalhadores:

·         Contrato temporário.

·         Prestadores de serviços.

·         Funcionários públicos.

Segurados especiais.

Os segurados especiais são pequenos produtores rurais, pescadores, seringueiros e outros. Esses trabalhadores, não possuem vínculos empregatícios com empresas e muitos não contribuem com a previdência social. 

As atividades que estes profissionais realizam podem ser exercidas de forma individual ou em regime de economia familiar.

Trabalhadores avulsos.

Os trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a várias empresas, porém não possuem vínculos empregatícios.

Exemplos: Operadores portuários e pessoas que realizam cargas e descargas de caminhões.

Empregados domésticos.

São considerados empregados domésticos os trabalhadores que prestam serviço em espaço residencial por mais de dois dias por semana.

Exemplos: Motoristas, faxineiros, jardineiros, passadeiras, etc.

Tipos de auxílio acidente.

O INSS determina que existem dois tipos de auxílio acidente, são eles: auxílio acidente acidentário e o previdenciário.

 

Vamos analisar cada um deles.

Auxílio acidente acidentário.

O auxílio acidentário é concedido quando as sequelas que reduzem a capacidade de trabalho são em decorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Auxílio acidente previdenciário.

Já o auxílio acidente previdenciário é concedido quando as sequelas do acidente ou doença decorrerem de qualquer natureza. Ou seja, os acidentes e doenças não estão diretamente ligados com a atividade exercida.

 

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