Sócio sem poderes de gestão não pode ser réu em execução fiscal.

01/06/2023

O Tribunal de Justiça de Tocantins, no julgamento do processo 0001217-02.2023.8.27.2700, de relatoria do Desembargador Adolfo Amaro Mendes, definiu que em uma ação de execução fiscal, o sócio só pode ser incluído como responsável solidário pelas obrigações tributárias da empresa quando tem poderes de gestão ou administração.

Com esse entendimento, o Tribunal excluiu uma sócia não administradora de uma execução fiscal contra uma empresa. A Corte reconheceu a ilegitimidade da sócia e extinguiu a ação com relação a ela, mas determinou o prosseguimento contra os demais executados.

O Relator confirmou que a sócia é apenas cotista e não tem quaisquer poderes de gestão na empresa. “Na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo, pois a ele sequer poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos“, indicou ele.

Portanto, o sócio sem poderes de gestão, ainda que majoritário, não pode ser réu em execução fiscal decorrente de passivo tributário da empresa.

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