Negada estabilidade pré-aposentadoria a operador que não informou empresa.

13/06/2023

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo 1001240-19.2018.5.02.0382, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, negou indenização pelo período de estabilidade pré-aposentadoria a um operador que foi dispensado 11 meses antes de completar o tempo necessário para se aposentar, pelo fato de o trabalhador não ter cumprido o requisito de comunicação da condição à empresa, estabelecido por norma coletiva.

A convenção coletiva de trabalho garantia emprego ou salário às pessoas nessa condição que tivessem ao menos oito anos de serviço na mesma empresa. Conforme a norma, o interessado deveria comunicar a empresa de que estava em tal situação.

A indenização foi negada em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito do operador à estabilidade, porque ele cumpria o requisito de tempo previsto na norma coletiva.

Para os Desembargadores, a falta de comunicação formal não afastaria o direito à estabilidade, pois a dispensa é conduzida pela empregadora, que deveria verificar eventuais garantias provisórias de emprego.

Por isso, a empresa foi condenada a pagar os salários e demais parcelas a partir da dispensa injustificada até a data em que o funcionário completasse 35 anos de contribuição.

Já no TST, o Relator lembrou que, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, normas coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas não indisponíveis, ou seja, não assegurados pela Constituição. Como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, o Colegiado privilegiou a autonomia das partes.

Portanto, a falta de comunicação à empresa acerca da proximidade da aposentadoria, pelo funcionário, afasta a estabilidade pré-aposentadoria caso exista a obrigatoriedade de comunicação disposta em norma coletiva.

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