Oposição do credor não impede uso de seguro-garantia em penhora.

20/06/2023

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.034.482, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, na execução de dívida civil, é possível substituir a penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, desde que observados os requisitos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A discordância da parte exequente, em regra, não tem o poder de obstar essa medida.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial ajuizado por um banco para impedir que devedores oferecessem seguro-garantia judicial nos autos de uma execução.

A ideia era penhorar ativos financeiros. As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o seguro-garantia judicial poderia ser usado, desde que o valor da dívida fosse acrescido de 30%, conforme exige o artigo 835, parágrafo 2º, do CPC.

Ao STJ, o banco alegou que o oferecimento de seguro-garantia judicial pelo devedor não implica a obrigatoriedade de aceitação por parte do credor, e que o caso não trata de substituição, mas de constrição original por meio de seguro-fiança.

A Relatora pontuou que o legislador do CPC de 2015 expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, posição que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário. Essa posição, inclusive, respeita a harmonização entre os princípios da máxima efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado.

Por um lado, o seguro-garantia é benéfico para as empresas porque, em um ambiente de mercado competitivo, muitas delas não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução.

Por outro lado, não há prejuízo para o credor. Existe um considerável grau de confiança de que ele vai receber a dívida, uma vez que o seguro é garantido por sociedades seguradoras, que se submetem à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Assim, não é dado ao exequente rejeitar a indicação do seguro garantia, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, a qual deve ser  comprovada.

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