A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso, em segredo de justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autorizou que duas crianças, representadas pela mãe, levantem saldo residual previdenciário de aproximadamente R$ 1,8 mil depositado judicialmente em conta poupança do pai falecido. O levantamento havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que a operação só seria possível quando as crianças atingissem a maioridade.
“A negativa injustificada de levantamento de valores depositados em juízo a título de herança devida a beneficiários menores representados por sua genitora ofende o disposto no artigo 1.689, I e II, do CC/2002, especialmente quando a quantia, ainda que módica, possa favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento das crianças (artigo 227, caput, da CF/1988)”, afirmou o Relator.
Segundo o Ministro, considerando que o dinheiro está depositado em caderneta de poupança, aplicação conservadora e extremamente suscetível à corrosão inflacionária, os valores aplicados têm “rendimento inferior à sua importância social”, que é a destinação em benefício das crianças.
“Com efeito, estando a genitora no exercício responsável do poder familiar, o que a habilita a administrar livremente os bens dos filhos, não há motivo para se restringir a movimentação de valores pecuniários que podem beneficiá-los antes da maioridade“, concluiu o Ministro.
Portanto, é possível o levantamento de valores previdenciários, de baixa quantia, depositados em poupança, por filhos menores de pessoa falecida.