A 8ª Turma do TST, no julgamento do processo 20698-27.2019.5.04.0292, de relatoria do Ministro Sérgio Pinto Martins, definiu que a constatação da insalubridade apoiada por laudo pericial não pode justificar condenação para pagamento de adicional se a classificação da atividade insalubre não constar na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme o determinado na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho.
Esse foi o entendimento da Turma ao aceitar recurso de revista e revogar decisão que condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade a um ajudante de pedreiro. Ao analisar o caso, o Relator apontou que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que compete ao Ministério do Trabalho a classificação das atividades insalubres, nos termos do artigo 190 da CLT.
“O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do agente químico mencionado pelo tribunal regional (cimento), dispõe que caracteriza insalubridade em grau mínimo a ‘fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras’. Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância”, registrou.
O Ministro também lembrou que o TST já decidiu que a manipulação de cimento, na função de pedreiro ou auxiliar, não está inserida como atividade insalubre na NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (RR 21506-96.2014.5.04.0004). Diante disso, ele deu provimento ao recurso para negar ao trabalhador o pagamento de adicional de insalubridade.
Portanto, laudo pericial sozinho não basta para caracterizar insalubridade. É necessário que a atividade conste na relação oficial do Ministério do Trabalho.