Proibido requalificar testamento juridicamente sobre bens de pouco valor.

12/09/2023

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.000.938, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que o testamento, mesmo o particular, precisa guardar um mínimo de formalidades, somente sendo possível flexibilizá-las em situações muito especiais. Se o documento não satisfaz as exigências formais, não se pode afirmar sua validade, nem admitir sua requalificação jurídica.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial que visava validar um testamento particular excepcional, feito de próprio punho por um homem.

O documento foi redigido para fazer com que bens de alto valor sentimental, porém valor econômico reduzido, não fossem repassados para seus irmãos, herdeiros colaterais. Essa medida é autorizada pelo artigo 1.850 do Código Civil.

Trata-se de utensílios domésticos, aparelhos eletrônicos, roupas, coleções de filmes, livros, pinturas, quadros e bebidas. O testamento particular indicou o desejo de que esses bens fossem doados à biblioteca municipal, a asilos, a museus e a entidades assistenciais.

O problema é que o documento não respeitou as formalidades previstas na Seção IV do Código Civil. O artigo 1.876, parágrafo 1º exige que seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrever o documento.

Importante salientar que o testamento, mesmo o particular, precisa guardar um mínimo de formalidades, somente sendo possível flexibilizar em situações muito especiais, o que não parece ser o caso”, definiu o Ministro.

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