Notificação exclusiva por e-mail não autoriza inscrição em cadastro de inadimplentes.

03/10/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.070.073, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.

Nancy Andrighi afirmou que a legislação busca reequilibrar a relação desigual entre consumidores e fornecedores. A Ministra salientou que “a regra é que os consumidores possam atuar no mercado de consumo sem qualquer mácula em seu nome; a exceção é a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, desde que autorizada pela lei“.

Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido“, esclareceu Nancy.

Segundo a Relatora, antes da inscrição do inadimplente no cadastro, é necessário dar a ele a oportunidade de pagar a dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à negativação, quando ilegal.

Apesar de os recursos como e-mail e mensagens de texto via celular representarem um importante avanço tecnológico, o entendimento doutrinário e a Súmula 404 do STJ exigem que a notificação seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.

Portanto, a notificação do consumidor somente por e-mail não autoriza inscrição em cadastro de inadimplentes.

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