CARF afasta suspensão de IPI de empresa que não cumpriu requisitos de exportação.

17/10/2023

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento dos PAFs 10783.724924/2011-50 e 10783.900944/2012-14, de relatoria da Conselheira Semiramis de Oliveira Duro, entendeu que, para que uma mercadoria seja considerada como “para fins de exportação”, atraindo a suspensão de IPI, os produtos destinados ao exterior devem ser remetidos diretamente do estabelecimento industrial para o embarque ou para recinto alfandegado.

No caso concreto, a empresa remeteu os produtos para empresas comerciais exportadoras que não teriam a natureza de recinto alfandegado. A fiscalização entendeu que não houve comprovação da venda com propósito específico para exportação e cobrou o IPI. Por sua vez, o contribuinte alegou que os memorandos de exportação, documento que trata da saída de produtos para o exterior, seriam suficientes para comprovar que a venda tinha fins específicos.

A Relatora ressaltou que não basta comprovar a venda para comercial exportadora ou a exportação em si, mas a operação de venda deveria também cumprir o requisito previsto em lei e no regulamento.

Se na operação os produtos não foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou recinto alfandegado, não é possível em momento posterior apresentar uma comprovação do requisito através de um memorando de exportação”, concluiu a Relatora.

Portanto, para que ocorra a suspensão de IPI, na exportação de mercadoria, os produtos destinados ao exterior devem ser remetidos diretamente do estabelecimento industrial para o embarque ou para recinto alfandegado.

Rolar para cima