Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior.

19/10/2023

A Juíza Renata Guimarães da Silva Firme, da 2ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães (BA), no processo 8006800-13.2023.8.05.0154, decidiu que, se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte equivale a criar cobrança sobre a própria operação de exportação, o que contraria a legislação e a Constituição.

De acordo com o entendimento, o Fisco não pode cobrar ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em regime de substituição tributária, de uma empresa do setor do agronegócio que produz para exportação. Há isenção em produtos para exportação, com fins a desonerar as empresas e aumentar a “competitividade do produto nacional no mercado externo”.

Importante frisar que: ainda que o início e o fim do transporte da mercadoria ocorram em território nacional, aplica-se a isenção tributária, desde que o destino final seja a exportação. Esse é o entendimento do C. STJ“, afirma a Juíza.

A decisão cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 851.938. Na ocasião, a Corte entendeu que a isenção dada aos produtos de exportação também alcança o transporte das mercadorias.

Portanto, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas ao exterior.

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