Estado também é responsabilizado por falhas de concessionárias.

16/11/2023

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.330.027, 1.095.575 e 1.268.743, definiu que o Estado tem responsabilidade civil independente de ser o titular do fornecimento do serviço, tendo em vista que a lesão ao consumidor, nestes casos, é consequência da atividade estatal (outorga de serviços públicos a terceiros).

A responsabilidade pode ser solidária ou subsidiária, e não exclui a das empresas concessionárias ou de economia mista que prestam o serviço, a depender do serviço que é fornecido e da situação que ocorre. Em suma, trata-se do risco assumido pela empresa privada ao licitar determinada atividade com o poder público, se comprometendo, dessa forma, a ressarcir os danos proveniente dos “perigos inerentes a sua atividade ou profissão”.

Quanto à ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar, em um primeiro momento, as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa”, definiu o Ministro Villas Bôas Cueva, no Acórdão relativo ao REsp 1.330.027. O caso tratava de pescadores que ajuizaram ação contra empresa de economia mista que, a partir da construção de uma hidrelétrica, teria prejudicado a atividade pesqueira.

No REsp 1.095.575, ficou definida a situação em que o Estado tem responsabilidade concorrente com a empresa subsidiária para fins de indenização por danos morais e materiais. No julgamento, a Turma definiu que “há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa”.  Neste caso, tratava-se de concessionária de serviço de transporte municipal.

No REsp 1.268.743, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, houve posicionamento no sentido de que o Estado também era responsável pelo atropelamento de uma mulher em rodovia que estava sob concessão particular: “Isso porque ‘quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua’”, definiu Salomão.

Em outros casos já julgados pelo STJ, ficou consolidada a posição de que os contratos de fornecimento de água e energia para o usuário final são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.789.647). O caso é importante porque diz respeito a dano moral gerado por interrupção muito longa de fornecimento de energia elétrica pela concessionária por conta de fator climático (chuvas fortes).

Desta forma, pela jurisprudência majoritária do STJ, é possível responsabilizar o Estado por falhas nos serviços prestados por concessionários.

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