A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do PAF 16327.721013/2018-19, de relatoria do Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bônus).
O entendimento foi adotado por entenderem que a verba seria remuneratória por ter ligação com a contraprestação do trabalho. Dessa forma, seria salário de contribuição e teria incidência dos tributos.
Para o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, autor do posicionamento majoritário, a própria natureza da rubrica pressupõe a prestação de serviço, pois “a condição imprescindível para que haja o pagamento do valor, independentemente do nome que se queira dar, é que haja a prestação de serviço”.
Portanto, devem ser recolhidas as contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação.