O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, definiu que a lei complementar que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não criou, nem majorou, novo tributo, razão pela qual não deve ser aplicada a ela a anterioridade anual. A norma, no entanto, estabelece que deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal.
Com esse entendimento, o Plenário declarou que a Lei Complementar 190/2022, publicada em 4 de janeiro de 2022, gerou efeitos a partir de 5 de abril daquele ano.
De acordo com o Ministro, a anterioridade anual só vale quando um imposto é criado ou quando há o aumento da cobrança, enquanto as mudanças no Difal existem desde 2015 e só passaram por nova regulamentação em 2022. Para ele, não houve instituição ou majoração de imposto, mas somente a regulamentação de uma cobrança que já era feita. “Como não se trata de majoração, nem instituição de novo tributo, mas, sim, fracionamento do destinatário, entre o estado produtor e o estado do destino, me parece que não há incidência do princípio da anterioridade”, afirmou o Ministro.
Contudo, como a própria lei complementar estabelece que seja respeitada a anterioridade nonagesimal, a norma só gera efeitos 90 dias depois de sua publicação, ou seja, a partir de 5 de abril. “O imposto já existia. A diferença é que, em vez de o contribuinte pagar para o estado A, ele pagará o mesmo imposto fracionado aos estados A e B”, prosseguiu o Relator.
Portanto, os Estados podem cobrar Difal desde abril de 2022. A ausência de pagamento do imposto ou o pagamento incorreto poderá acarretar a autuação do contribuinte.