Validada lei que disciplinou aproveitamento de crédito de ICMS.

07/12/2023

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.325, 2.383 e 2.571, de relatoria do Ministro André Mendonça, manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

A Lei Complementar 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentaram que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.

De acordo com o Relator a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com Precedentes citados pelo Magistrado, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos do imposto de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.

Quanto aos dispositivos ora hostilizados passíveis de conhecimento, declaro, de plano, que não visualizo qualquer vício de inconstitucionalidade na presente hipótese com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS”, pontuou o Ministro.

Portanto, é válida a lei que permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa.

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