Não há necessidade de cobertura igual de plano de saúde para isenção de contribuição previdenciária.

14/12/2023

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do PAF 18088.000151/2010-91, de relatoria do Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, decidiu que o plano de saúde ofertado aos empregados não precisa ser o mesmo para todos, desde que abranja a totalidade dos funcionários, para fazer jus à isenção de contribuições previdenciárias. A isenção está prevista na alínea q, parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8212/91.

A alínea que insere os planos na isenção prevê que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

O Relator defendeu a manutenção do decidido na Turma Ordinária, no sentido da desnecessidade de oferecer cobertura igual para todos os empregados. “O importante é que seja distribuído para todos, não importa se é diferenciado”, concluiu.

Portanto, o plano de saúde ofertado aos empregados não precisa ser o mesmo para todos, desde que abranja a totalidade dos funcionários, para fazer jus à isenção de contribuições previdenciárias.

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