Validada cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre redução de multas e juros no Pert.

16/01/2024

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1959395, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, definiu que o Fisco pode cobrar IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores correspondentes às reduções de multas e juros obtidos pelo contribuinte no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Lei 13.496/17.

De acordo com o Relator, “tratando-se de benefício tributário consistente em redução e remissão de encargos e acréscimos incidentes sobre o inadimplemento de obrigações tributárias, não se pode olvidar o impacto sobre o exercício social e as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas (art. 1.179 do CC e art. 177 da Lei n. 6.404/1976), repercutindo, por conseguinte, sobre a apuração da receita, do faturamento e do lucro”.

O Ministro também pontuou que “para fins de apuração do lucro real, os tributos são dedutíveis segundo o regime de competência, nos termos do caput do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, sendo considerados como custos pelo seu valor total, inclusive com o acréscimo dos encargos incidentes no caso de inadimplência”.

Em virtude desse entendimento, concluiu que “a recuperação desses custos deve ser considerada na determinação do lucro operacional, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e do inciso II do art. 441 do Decreto n. 9.580/2018”. Desta forma, é possível a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre redução de multas e juros no Pert.

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