Multa isolada e de ofício não podem ser cobradas ao mesmo tempo.

18/01/2024

O Colegiado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2104963/RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, definiu que a multa de ofício não pode ser cobrada cumulativamente com a multa isolada. A multa de ofício diz respeito ao não pagamento do tributo, ao passo que a isolada decorre do descumprimento de uma obrigação acessória.

No caso concreto, uma empresa sofreu aplicação de multa isolada por atrasar a entrega de arquivos magnéticos para o fisco para fins de fiscalização dos valores pagos a título de IRPJ e CSLL. Além disso, sofreu aplicação de multa de ofício pelo não pagamento dos tributos.

 O Tribunal de origem concluiu que, quando se apura a existência de tributo devido, mas também atraso na apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fisco referentes a esse tributo, deve ser cobrada apenas a multa de ofício, uma vez que ela é mais grave e deve absorver a mais leve.

No STJ foi confirmada a decisão do Tribunal de origem. O Relator ressaltou que, embora, em decorrência de cada conduta seja aplicada uma punição, deve prevalecer a maior. “Em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange a menor”, concluiu.

Portanto, não é possível a cobrança de multa isolada e de ofício ao mesmo tempo.

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