IPI não recuperável gera créditos de PIS e COFINS.

01/02/2024

O Juiz Jorge Luis Girão Barreto, da 2ª Vara Federal do Ceará, acolheu pedido de uma concessionária de veículos para manter a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI destacado em nota fiscal na operação de aquisição de mercadorias para seu estoque.

A decisão afasta a redação do artigo 170, II, da IN/RFB 2121/2022, que trouxe a impossibilidade de manutenção de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI em aquisições para revenda, por ser esse tributo não recuperável na operação comercial.

O IPI não recuperável no comércio é o valor que não pode ser compensado, em função de o fornecedor não ser contribuinte do imposto. Na indústria, o que é pago em uma cadeia deve sofrer o abatimento do que foi cobrado na etapa anterior, pela lógica da não cumulatividade. Mas, como na atividade de revenda não há um processo de industrialização, essa dedução não é possível.

A alternativa era incluir o valor na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Isso estava indicado na Solução de Consulta Cosit 579/2017, segundo a qual “o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”.

Portanto, é possível, através de decisão judicial, a tomada de créditos de PIS e COFINS relacionada ao IPI não recuperável.

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