CARF permite tomada de créditos de PIS e COFINS sobre caixas de papelão.

20/02/2024

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, no julgamento do PAF 16692.720792/2017-88, de relatoria da Conselheira Jucileia De Souza Lima, concluiu pelo direito do contribuinte ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão utilizadas no transporte de mercadorias.

Além disso, a Turma autorizou o creditamento sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras; armazenagem de insumos para produção; encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado; frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições; e manutenção de máquinas e equipamentos.

No regime não cumulativo, as empresas podem aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva, descontando do PIS e da COFINS o que já foi pago em outras fases.

A principal glosa (ou seja, impedimento do contribuinte de utilizar um crédito para abatimento de seus débitos fiscais), dizia respeito às caixas de papelão. Ao impedir o creditamento, a fiscalização alegou, com base no inciso II artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é vedada a concessão de créditos para embalagens. O argumento da contribuinte, por outro lado, foi de que as caixas possibilitam o acondicionamento das mercadorias, além de integrar o produto final para o processo de armazenamento e transporte.

A Relatora acolheu o argumento da contribuinte. “Eu entendo que as glosas devem ser revertidas, pois as embalagens são utilizadas no transporte, sendo que essas têm como objetivo a preservação e acondicionamento dos alimentos. Entendo que tais embalagens atendem à condição de essencialidade”, declarou.

Portanto, é possível a tomada de créditos de PIS/COFINS não cumulativos sobre caixas de papelão essenciais ao transporte das mercadorias.

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