Limitada penhora online em conta corrente.

05/03/2024

A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.660.671, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, definiu que a interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor.

O caso trata de uma execução fiscal que foi redirecionada a um dos sócios de empresa, que sofreu penhora em conta corrente. Os juízos de 1º e 2º graus reconheceram a impenhorabilidade.

De acordo com o posicionamento da Corte, o legislador garantiu a impenhorabilidade da poupança com o escopo de preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado. As regras devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, porque se voltam à realização de direitos fundamentais.

O Ministro ressaltou que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança. E acrescentou que se a medida de penhora por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida ao investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

Portanto, a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos pode ser estendida à conta corrente e qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado que o montante está reservado para subsistência.

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