Modulados os efeitos da exclusão do ICMS-ST da base do PIS e COFINS

07/03/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.896.678 e 1.958.265, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, definiu que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para PIS e COFINS só é válida desde 14 de dezembro de 2023, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada ou procedimento administrativo discutindo o tema.

É a primeira vez que o STJ modula os efeitos de uma tese tributária. Isso significa que ela só pode ser aplicada para situações que ocorreram a partir de um determinado marco temporal. No caso do STJ, o marco escolhido foi a publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023.

A exclusão do ICMS-ST da base do PIS e COFINS, devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, foi confirmada pelo STJ como um desdobramento da chamada “tese do século” do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, só é possível a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS a partir de 14 de dezembro de 2023, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada ou procedimento administrativo discutindo o tema.

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