Obra irregular não entra em cálculo de indenização.

07/05/2024

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Processo 2042053-25.2024.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora Angela Moreno Rezende Lopes, entendeu que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de terreno, só cabe indenização para as benfeitorias feitas de acordo com a lei. Assim, as despesas estimadas para correção de obra irregular (feita pelo comprador enquanto este ocupou o local) devem ser abatidas do valor do ressarcimento devido pelo vendedor.

No caso concreto, uma companhia pediu a rescisão do contrato após o comprador ficar inadimplente. O comprador havia construído uma residência no lote, objeto do contrato.   Verificou-se que não constava lançamento da área construída na certidão de dados cadastrais imobiliários e que não consta averbação e não tem projeto aprovado, tampouco ‘habite-se’.

Quanto aos compromissos de compra e venda de lotes, a Relatora explicou que, nesses casos, só há necessidade de indenizar as benfeitorias feitas em conformidade com a lei. Assim, se uma obra descumprir as exigências técnicas, as despesas para sua correção devem ser abatidas do valor do ressarcimento. Desta forma, como a benfeitoria estava em desacordo com a legislação, não poderia ser considerada para fins de cálculo da indenização.

Portanto, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de tereno, só serão indenizadas as benfeitorias que estiverem em conformidade com a lei.

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