Boi vivo é insumo de origem animal para fins de crédito de PIS e COFINS.

21/05/2024

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1.320.972, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, definiu que o boi vivo comprado por frigorífico pode ser considerado produto de origem animal para fins de definição da alíquota de crédito presumido de PIS e COFINS conferida aos produtores de carne pela Lei 10.195/2004.

A compra de insumos para essa produção oferece créditos presumidos de PIS e COFINS. A alíquota depende do tipo de insumo, conforme listam os incisos do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.195/2004. O inciso I diz que o crédito será de 60% do valor pago no insumo, se este for um produto de origem animal. Já o inciso III reduz o crédito para 35% do valor pago no insumo no caso de “demais produtos”.

O voto vencedor, que foi acompanhado pelo Relator e pela Turma, foi o da Ministra Regina Helena Costa. De acordo com a Magistrada, seria contraditório dar crédito no patamar de 60% quando o matadouro adquire o boi morto e, por outro lado, de 35% quando recebe o animal ainda vivo. “Em ambos os casos, haverá o abate.”

Essa é, inclusive, a posição fixada pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) na Súmula 157: “O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”.

Observado o período de apuração, a aquisição de boi vivo usado como insumo na produção de produtos diversos sujeita-se à alíquota do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004”, concluiu a Ministra.

Portanto, o boi vivo é considerado insumo de origem animal para fins de crédito de PIS e COFINS.

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