Excluído ISS da base de cálculo do PIS e COFINS-Importação e de suas próprias bases de cálculo.

28/05/2024

A Juíza Adriana Freisleben Zanetti, da 2ª Vara Federal de Osasco, no julgamento do processo 5000076-17.2024.4.03.6130, suspendeu, em decisão liminar, a inclusão do ISS na base do PIS e da COFINS-importação e retirou o PIS e a COFINS-Importação de suas próprias bases de cálculo.

Serviços importados são aqueles prestados e concluídos por prestadores fora do Brasil, embora seus efeitos sejam produzidos em solo nacional. Um exemplo comum é o da contratação no exterior de serviços relacionados à tecnologia da informação.

A Juíza considerou que deve ser aplicado ao ISS o mesmo entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da tese do século, o RE 574.706.  Além disso, o entendimento do STF é de se reconhecer a impossibilidade de o ISS integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins-importação, que é a hipótese do caso concreto. A decisão mencionada foi tomada no julgamento do RE 980.249.

Zanetti também ponderou que a Constituição Federal elegeu “como base econômica do PIS e da COFINS (na hipótese de adotarem alíquotas ad valorem) o valor aduaneiro, não fazendo qualquer distinção a respeito de a importação referir-se a produtos e bens estrangeiros ou a serviços”.

Portanto, é possível a exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS-importação e do PIS e COFINS-Importação de suas próprias bases de cálculo.

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