A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.011.456, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade.
Para o Colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.
O Relator explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC.
Nesse sentido, o Ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.
Portanto, as companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade.