A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo 0011574-11.2023.5.03.0000, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues, definiu que a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.
Com esse entendimento, rejeitou o recurso de uma trabalhadora que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego.
A empregada foi dispensada depois que a empresa apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.
O Relator explicou que o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.
O Ministro também observou que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.
Portanto, a licença por auxílio-doença não impede a demissão por justa causa.