Companheira só é herdeira se união estável existiu até a morte do parceiro.

03/09/2024

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.990.792, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, entendeu que, quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se a união existiu até a morte da outra pessoa.

O Relator explicou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Assim, ela pode ser rompida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles. O tratamento é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha. A pessoa será herdeira se demonstrar, na abertura da sucessão, a higidez formal do casamento.

Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, concluiu o Relator.

No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor. Para o Ministro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois o seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão.

Portanto, companheiro só é herdeiro se a união estável permaneceu até o falecimento do parceiro.

Rolar para cima