A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no julgamento do processo 0100081-33.2023.5.01.0022, de relatoria da Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendeu que a falta de prova de nexo causal do prejuízo causado pelo trabalho impede a exigência pelo empregado demitido de estabilidade provisória e de indenização a ser paga pelo empregador.
No caso concreto, um trabalhador sofreu acidente, sendo afastado por licença médica por 14 dias e depois retornando ao trabalho. Naquele mesmo ano, 7 meses depois, foi demitido sem justa causa. O trabalhador foi à Justiça sob a alegação de ter tido suprimida sua estabilidade acidentária.
O Juízo de primeiro grau negou o pleito, amparado pelos termos do inciso II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo estabelece que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Esse não era o caso do trabalhador, uma vez que, ao fazer exame demissional, foi considerado apto para a função. Ele também não fez uso de benefício previdenciário, e não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O autor levou aos autos apenas uma declaração de janeiro de 2023, quatro meses após a demissão, em que um ortopedista relatou que o trabalhador recebeu atendimento no começo do ano anterior.
“Diante dessa ampla moldura, reputo improvado o acidente de trabalho noticiado, o que ergue óbice ao pleito estabilitário e ao pagamento das indenizações postuladas”, concluiu a Relatora.
Portanto, a estabilidade acidentária e eventual indenização só pode ser concedida a partir de prova concreta do nexo causal do prejuízo causado pelo acidente de trabalho.