A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1240, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, definiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando eles são apurados pela sistemática do lucro presumido.
O Relator explicou que, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo é o lucro contábil ajustado pelas adições e deduções permitidas expressamente em lei. Nesse caso, o ISS é dedutível como despesa, já que é necessário à atividade da empresa.
Já no regime de tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual previsto na lei pela receita bruta da pessoa jurídica. Esse dado varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, conforme a Lei 9.249/1995.
“Assim, a receita bruta constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas para o Imposto de Renda e o CSLL, em relação às pessoas jurídicas em geral”, afirmou o Relator.
Na análise do Magistrado, a lei foi sistematicamente pensada de forma a incluir no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes.
“A adoção da receita bruta como eixo da tributação do lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, pontuou.
Portanto, o ISS compõe a base de cálculo de IRPJ e CSLL quando apurados pelo lucro presumido.