O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 84, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, validou, por unanimidade, as atuais alíquotas de contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo.
Até o final de 2022, as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras eram, respectivamente, de 0,65% e 4%, conforme o Decreto 8.426/2015. No penúltimo dia do governo de Jair Bolsonaro (PL), o então vice-presidente Hamilton Mourão (hoje senador pelo Republicanos), no exercício da Presidência, editou o Decreto 11.322/2022, que reduziu as alíquotas pela metade.
Dois dias depois, no primeiro dia da nova gestão, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) revogou o decreto de Mourão e restabeleceu as alíquotas anteriores, por meio do Decreto 11.374/2023.
O Relator validou o decreto de 2023 e considerou que as alíquotas retomadas pela norma não estão sujeitas à anterioridade nonagesimal. Ele foi acompanhado por todos os demais Ministros.
Zanin explicou que o decreto de Lula apenas manteve os índices que já vinham sendo pagos pelos contribuintes desde 2015. Por isso, na sua visão, a norma de 2023 “não pode ser equiparada a instituição ou aumento de tributo”.
Portanto, são válidas as alíquotas atuais de PIS e COFINS sobre receitas financeiras.