A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.128.785, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, definiu que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
O Difal, no caso, é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação, situação que se tornou frequente com o crescimento do e-commerce.
A Relatora afirmou que a posição da 1ª Turma é justamente em decorrência do que o STF decidiu no Tema 69 de repercussão geral. O voto ainda reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, conforme fixado na sentença.
Portanto, o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS e é possível que o contribuinte compense os valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 5 anos.