A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Processo 0715292-03.2023.8.07.0003, condenou uma empresa de vistoria a indenizar um consumidor que teve o veículo apreendido pela polícia depois de ter sido aprovado no serviço de vistoria oferecido pela empresa.
Consta no processo que o autor contratou o serviço da ré para fazer a vistoria exigida para a transferência do veículo que havia comprado. Informa ainda que o laudo da empresa foi emitido com o resultado positivo, atestando a regularidade do automóvel. Meses depois, foi surpreendido com a apreensão do veículo por policiais militares do Distrito Federal. O laudo pericial criminal da Polícia Civil atestou diversas adulterações no veículo.
Ao analisar o recurso, o Colegiado observou que o autor contratou os serviços da ré para fazer o serviço de vistoria veicular, que é sua atividade típica. Os Magistrados entenderam que, embora o laudo da empresa tenha concluído pela aprovação do veículo, a perícia feita pela polícia constatou que “o bem tinha marcas adulteradas, pois foi objeto de ‘clonagem/adulteração’”.
No caso, segundo o Colegiado, está configurada a falha na prestação de serviço. “O expert realizou procedimentos para identificação da adulteração, que se esperava serem igualmente utilizados pela empresa de vistoria. Foi com esse objetivo que o autor contratou a demandada. As características da falsificação, ainda que fossem de difícil percepção para o homem médio, deveriam ser de fácil constatação pela empresa especializada.”
A 3ª Turma lembrou também que o autor teve o carro apreendido e precisou comprovar “ser o terceiro de boa-fé e assim afastar a presunção de ocorrência de fato criminoso”. Para o Colegiado, “os eventos ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.
Portanto, é possível a indenização do consumidor por empresa de vistoria que tenha emitido laudo atestando a regularidade veicular e que, em virtude do referido laudo, cause prejuízos ao consumidor.