O juiz Duarte Henrique Ribeiro de Souza, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, no julgamento do Processo 0841963-93.2023.8.10.0001, decidiu que uma possível irregularidade em um benefício fiscal não justifica a cobrança integral do imposto antes que a empresa seja notificada e tenha a oportunidade de defender a isenção recebida. Com o entendimento, considerou ilegal a retenção de selos fiscais necessários para a comercialização de garrafas de água como forma de exigir o pagamento de impostos.
No caso concreto, uma empresa que vende água mineral impetrou mandado de segurança contra a retenção de selos pelo Gestor da Célula de Gestão de Ação Fiscal (Cegaf), órgão da Secretaria da Fazenda do Maranhão.
A empresa alega que faz jus ao pagamento simplificado de ICMS e que obteve benefício fiscal correspondente a 75% do crédito presumido do imposto, nos termos da Lei estadual 10.690/2017. Já o Cegaf alega que a companhia não pode ser beneficiária da isenção de imposto por estar sujeita ao regime de substituição tributária. Por isso, condicionou a liberação dos selos ao pagamento integral do ICMS-ST.
O juiz caracterizou o comportamento estatal como coação para o pagamento de imposto. O julgador argumentou que tal postura contraria a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”
“In casu, a administração tributária não demonstrou a prévia notificação do impetrante para defender-se da anulação do ato concessivo, ônus que lhe cabia, motivo pelo qual não pode, sem oportunizar o direito de defesa, retirar o benefício do contribuinte, ora impetrante”, definiu o julgador.
Portanto, a retenção de selos fiscais, sem a prévia notificação do contribuinte para defesa, para forçar pagamento de imposto, é ilegal.