Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima.

27/03/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.107.070, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o Colegiado, a doação não pode ser convalidada.

A Relatora esclareceu que desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.

Contudo, Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários. Eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários, sendo nula a doação que exceder a parte disponível, concluiu a Relatora.

Portanto, a concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima.

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