A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.520.394. de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, decidiu que a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições a terceiros.
No caso concreto, a empresa tentou estender o benefício fiscal conferido aos menores assistidos e previsto no artigo 4º, parágrafo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986. A norma diz que o gasto com os assistidos não gera encargos previdenciários de qualquer natureza, nem o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O Relator destacou que a figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Portanto, não cabe fazer a extensão do benefício fiscal de um para outro. Essa posição é justificada pela redação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Além disso, no contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada.
“Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador”, concluiu o Relator.
Portanto, a remuneração do menor aprendiz compõe base das contribuições patronais. A ausência de recolhimento das contribuições sob a base de cálculo correta ou o recolhimento incorreto podem acarretar a autuação do contribuinte.