Homologação de partilha amigável não exige pagamento antecipado de ITCMD.

06/05/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.894, de relatoria do Ministro André Mendonça, decidiu que a partilha amigável pode ser homologada sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

No caso concreto, a ação foi movida contra o parágrafo 2º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, que trata do arrolamento sumário judicial — um procedimento simplificado de partilha para casos em que os herdeiros estão de acordo sobre o que será destinado a cada um, sob a alegação de que violaria a isonomia tributária.

Conforme o trecho em questão, nesses casos, não é necessário quitar o ITCMD para que a partilha seja homologada pelo juiz. Assim, o imposto só é cobrado depois desses trâmites.

O Relator considerou que o trecho do CPC não é “uma norma geral referente à legislação tributária com aptidão para atrair a reserva de lei complementar”. Na sua visão, a regra não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de um procedimento necessário para o “trânsito jurídico de bens e direitos herdados”.

Ainda de acordo com o Magistrado, o trecho não viola a isonomia tributária porque sequer trata de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente.  “Ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos”, assinalou.

Portanto, a homologação judicial de partilha amigável não exige pagamento antecipado de ITCMD.

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