Fundo de pensão não pode ter regras distintas para homens e mulheres.

08/05/2025

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.711, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o sistema normativo brasileiro rejeita qualquer tipo de discriminação entre homens e mulheres, a não ser que o tratamento diferenciado busque corrigir uma desigualdade. Assim, é inconstitucional qualquer previsão legal ou contratual posterior à promulgação da Constituição de 1988 que diferencie direitos decorrentes da mesma situação jurídica em razão do sexo.

Com esse entendimento, a Turma manteve o pagamento de pensão por morte ao viúvo de uma ex-participante da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o fundo de pensão da instituição financeira.

O pagamento foi estabelecido por decisão judicial de primeira instância. Em recurso, a Previ alegou que o viúvo nunca foi beneficiário da mulher. Isso porque o regulamento da entidade previa que apenas maridos considerados inválidos tinham direito ao benefício.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou que a regra em questão discriminava homens e mulheres, pois outra cláusula do mesmo contrato, firmado entre a empresa e a falecida, classificava as mulheres dos participantes, inválidas ou não, como beneficiárias.

Para os Desembargadores, não pode haver tratamento diferenciado entre homens e mulheres. Por isso, a Corte entendeu que as cláusulas contratuais eram inconstitucionais. O Relator afirmou que o TJ-ES foi “claro e objetivo” ao resolver a controvérsia com base na interpretação e aplicação da Constituição.

Portanto, fundo de pensão não pode ter regras distintas para homens e mulheres.

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