Garantida isenção de imposto de renda a aposentada com visão monocular.

29/05/2025

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 5031142-85.2024.4.04.7100/RS, de relatoria do Desembargador Marcelo de Nardi, confirmou sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda a uma aposentada diagnosticada com cegueira monocular, com efeitos retroativos à data do diagnóstico.

No caso concreto, a autora da ação é beneficiária de aposentadoria, pensão por morte e aposentadoria complementar e requereu judicialmente a isenção do Imposto de Renda sobre tais rendimentos, com base no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. O pedido incluiu também a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 15 de maio de 2022, data em que foi diagnosticada com cegueira unilateral (CID H54.4).

A sentença de primeira instância acolheu integralmente os pedidos, declarando a isenção sem limitação temporal ou necessidade de perícias futuras, e determinando à União a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda, devidamente corrigidos.

O Relator destacou a jurisprudência pacífica do TRF4, consolidada na Súmula 88, no sentido de que a legislação não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do Imposto de Renda. Também foi citada a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas da doença.

Portanto, é possível o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda para aposentados com visão monocular, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.

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