O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.341.464, em repercussão geral (Tema 1186), de relatoria do Ministro André Mendonça, formou maioria para validar a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Na origem do caso analisado pelo Colegiado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não permitiu que uma empresa excluísse o PIS e a COFINS da base de cálculo da CPRB. Em recurso, a empresa alegou que valores de tributos a serem recolhidos posteriormente não compõem a receita bruta, que é a base de cálculo da contribuição em questão.
O Relator votou por validar a referida inclusão e lembrou que a jurisprudência da Corte trata a CPRB como um benefício fiscal. Isso porque ela foi concebida para desonerar a folha de salários e reduzir a carga tributária. A partir da Lei 12.546/2011, o recolhimento da contribuição passou a ser facultativo, ou seja, o contribuinte pode optar por pagar um valor sobre a folha de pagamento em vez da receita.
O Magistrado explicou que, por opção do Legislativo, a base de cálculo da CPRB é a receita bruta. De acordo com a Lei 12.937/2014, a receita líquida é a receita bruta menos os tributos incidentes e alguns outros valores. Por consequência lógica, a receita bruta abrange os tributos incidentes sobre ela.
Excluir o PIS e a Cofins dessa base de cálculo significaria, na sua visão, ampliar o benefício fiscal de uma forma indevida e não prevista em lei, ou seja, criar uma benesse que não foi instituída pelo Legislativo. Segundo o Ministro, isso violaria “a proporcionalidade e o equilíbrio”.
O Relator afirmou que a empresa não poderia aderir ao regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras “que não lhe sejam aplicáveis”.
Portanto, é devida a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB.