É possível a penhora de imóvel de família dado em garantia de empréstimo.

17/06/2025

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps 2.093.929 e 2.105.326, definiu que o imóvel de família pode ser penhorado nos casos em que é oferecido como garantia real de empréstimo feito por uma empresa, desde que os valores recebidos tenham sido usados em benefício da entidade familiar. E a comprovação do uso desses valores, de modo a afastar a impenhorabilidade, cabe aos devedores se eles forem os únicos sócios da empresa beneficiada pelo empréstimo.

Por outro lado, se o imóvel for de propriedade de apenas um dos sócios da pessoa jurídica, ele será impenhorável, condição que só será afastada se o credor comprovar que os valores se reverteram em favor da entidade familiar.

A impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo 1º, da Lei 8.009/1990, mas existem exceções. Uma delas está no artigo 3º, inciso V, da mesma norma: a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

A posição do STJ é no sentido de que essa exceção só incide se houver a comprovação de que a dívida garantida pelo imóvel foi feita para beneficiar a própria entidade familiar. Se a dívida serviu para beneficiar, por exemplo, uma empresa ou terceiros, o imóvel continua impenhorável.

No julgamento foram firmadas as seguintes teses:

1) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;

2) Em relação ao ônus da prova:

a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é em regra impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar;

b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar”.

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