A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no julgamento da Apelação cível nº 5568123-92.2019.4.03.9999, de relatoria da Desembargadora Federal Inês Virgínia, concedeu aposentadoria por idade a uma segurada que trabalhou como empregada doméstica entre 08/04/1973 e 12/04/1979, mesmo com rasura na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
No caso concreto, a segurada apresentou a CTPS com registro de vínculo empregatício, cuja data de término continha rasura. O INSS reconheceu apenas o período de 08/04/1973 a 31/12/1974, desconsiderando a anotação com a rasura, o que impossibilitaria o preenchimento da carência exigida para a aposentadoria. Entretanto, o documento apresentava registros cronológicos coerentes com outros vínculos anotados. A prova oral colhida em audiência foi uníssona e confirmou que a autora exerceu atividade doméstica durante todo o período alegado.
A Relatora ressaltou que o trabalho doméstico é historicamente marcado por informalidade e precarização. Destacou ainda que “o sistema de justiça não pode ignorar as barreiras probatórias impostas a essas trabalhadoras”, sob risco de perpetuar desigualdades estruturais de gênero e raça.
Desta forma, restaram fixadas as seguintes diretrizes, no julgamento:
- A anotação em CTPS com rasura pode ser admitida como início de prova material do vínculo de trabalho, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
- A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero impõe a consideração das desigualdades estruturais enfrentadas por mulheres, especialmente trabalhadoras domésticas, autorizando a mitigação das exigências formais de prova.
- A comprovação do tempo de serviço, ainda que parcialmente informal, permite a concessão da aposentadoria por idade urbana, desde que preenchidos os requisitos legais à data do requerimento administrativo.