A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.209.077, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, definiu que empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção.
No caso concreto, uma empresa pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte, onde o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR e uma concessionária.
Segundo o Relator são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
O Ministro explicou que o parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei 12.846/2013, fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do Relator, esse dispositivo “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa“.
O Relator afirmou que “desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária“.
Portanto, pode ocorrer a responsabilização solidaria de grupo econômico por crimes da Lei Anticorrupção.