A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Processo 5004708-95.2020.4.04.7101, de relatoria do Desembargador Rogério Favreto, entendeu que a União deve indenizar pelos danos causados ao paciente por erro médico cometido em suas instituições. Com esse entendimento, manteve sentença que condenava o Estado a indenizar uma mulher que ficou com sequelas graves depois de doar medula óssea ao Instituto Nacional do Câncer (Inca).
No caso concreto, a doadora, moradora de Rio Grande (RS), viajou até o Rio de Janeiro para fazer o procedimento no Inca. Depois da coleta de medula, ela ficou com sequelas físicas que a obrigaram a usar muletas permanentemente. Ela também passou a ter dores amenizadas apenas por remédios fortes, que a deixam entorpecida durante boa parte do dia, necessitando do auxílio de outras pessoas. A mulher buscou indenização na Justiça.
De acordo com o Relator “o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, alberga a teoria objetiva do risco administrativo da responsabilidade, que exige somente a relação causal entre o ato de agente estatal e o dano, ou seja, a prova de que o dano decorreu do comportamento estatal. Não se distingue se a conduta estatal (ação ou omissão) é ilícita ou lícita. Havendo o dano e se há relação causal entre o dano e a conduta, a responsabilização faz-se presente”.
Portanto, a União é responsável pelos danos causados ao paciente por erro médico cometido em suas instituições, devendo indenizar o paciente para reparação dos danos sofridos.