Recentemente, foi publicada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025. A norma altera a IN PRES/INSS nº 128/2022 para regulamentar, entre outros pontos, a isenção de carência na concessão do salário-maternidade, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 2.110.
A IN estabelece que “a isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.”
Dessa forma, o INSS passa a conceder administrativamente o benefício do salário-maternidade sem a exigência de carência mínima, em consonância com o entendimento do STF. A decisão declarou inconstitucional o requisito de 10 contribuições mensais para seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas, garantindo mais abrangência ao benefício.
A medida tem aplicação imediata para todos os requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, bem como para os pedidos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. A mudança amplia o alcance da decisão judicial, promove maior segurança jurídica e fortalece a efetividade do direito das seguradas.