A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do processo 1014648-26.2025.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal Morais da Rocha, reconheceu o direito de uma pescadora artesanal de receber o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
De acordo com o Relator, a pescadora apresentou documentação comprovando que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida (55 anos para mulher), quando do ajuizamento da ação.
Com o objetivo de demonstrar o “início razoável” de prova material da condição de segurada especial, a autora apresentou carteira de pescadora profissional artesanal; comprovantes de recebimento de seguro-defeso; comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias entre os anos de 2009 e 2020; e Termo de Autorização emitido pelo SPU/PA, no qual consta a autorização de uso da propriedade pela autora e por seu companheiro, sendo ela qualificada como pescadora.
Por último, “a prova material indiciária, aliada à prova testemunhal colhida nos autos e devidamente considerada na sentença, mostrou-se suficiente para comprovar o exercício da atividade de segurada especial pelo período correspondente à carência legal exigida, de 180 contribuições mensais”, afirmou o Relator.
Com o preenchimento dos requisitos legais, foi concedida a aposentadoria à segurada, desde a data de entrada do requerimento junto ao INSS.