A Juíza Silvana Conzatti, da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), no julgamento do Processo 5002240-13.2024.4.04.7104, reconheceu a isenção de IR da pensão por morte recebida por um homem com esquizofrenia. Ele é titular do benefício desde 2007.
No caso concreto, o autor pediu, além da isenção, que o INSS fosse condenado a restituir o imposto retido na fonte a partir de abril de 2019.
Ao decidir, a Juíza apontou que o laudo pericial constatou que o homem tem diagnóstico de esquizofrenia desde 1985, quando tinha 20 anos de idade, e teve atestada sua plena incapacidade em 2004.
“Assim, faz jus o demandante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte de que é titular desde 22/03/2007, por estar acometido de alienação mental, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e à restituição dos valores pagos a tal título, a partir de 02/04/2019, conforme postulado”, concluiu a Juíza.
Por fim, a Julgadora determinou que os valores a serem restituídos sofram acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data de cada pagamento indevido.
Dessa forma, é possível requerer a isenção do Imposto de Renda em virtude de esquizofrenia, bem como a restituição dos eventuais valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.