A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.854.143, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, definiu que o contribuinte pode aproveitar créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica para a produção de gases que acabam perdidos no processo produtivo.
A dúvida tributária surgiu quanto à aplicação do artigo 21 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A norma diz que o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito sempre que a mercadoria que der entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, ou ainda vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
O Relator observou que o direito ao creditamento do ICMS é assegurado pela Lei Kandir, que não o condiciona à comercialização do produto final. “A energia elétrica consumida na industrialização é considerada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS mesmo que parte dos produtos não seja comercializada”, pontuou.
Além disso, o Ministro destacou que a liberação dos gases ventados na produção industrial de gases é procedimento necessário e não caracteriza circulação de mercadoria. Portanto, não se aplica o estorno previsto no artigo 21 da Lei Kandir.
Desta forma, os créditos de ICMS são devidos, ainda que esses gases não sejam comercializados, por serem dissipados no processo de produção, tendo em vista que a energia elétrica foi efetivamente usada na industrialização.