A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Processo 5038478-14.2022.4.04.7100, de relatoria da Desembargadora Luciane A. Corrêa Münch, entendeu que as despesas com medicamentos não se dissociam das despesas do tratamento como um todo. Desse modo, gastos com home care que não têm cobertura do plano de saúde podem ser deduzidos na declaração de Imposto de Renda.
De acordo com a Relatora “Fulcro a dedução nos princípios da isonomia tributária (artigo 150, inc. II, da Constituição de 1988) e da razoabilidade sustentados pelo procurador da impetrante, mormente diante da menção à recente Solução de Consulta da Cosit 231/2024, que aplicou o conceito de serviços hospitalares à assistência e internação domiciliar, estendendo a interpretação ao home care, bem como o abrangente conceito de serviços hospitalares exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009 (Resp 951.251/PR).”
“O rol de despesas médicas listadas na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 8 da Lei 9.250 de 1995 não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios”, concluiu a Magistrada.
Portanto, é possível deduzir da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados com home care, não cobertos pelo plano de saúde.