A Juíza Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki, da 2ª Vara de Pirapozinho (SP), no julgamento do Processo 0001782-42.2017.8.26.0456, absolveu seis réus acusados de desvio de verbas públicas, por entender que se não for comprovado o dano ao erário, não há irregularidade na contratação de serviços sem licitação.
No caso concreto, os servidores, que trabalhavam no departamento de recursos humanos da Prefeitura de Pirapozinho, contrataram um escritório de advocacia para prestar assistência ao setor de forma direta, sem abrir um processo de licitação. O Ministério Público, então, denunciou os funcionários, apontando a dispensa irregular, que poderia causar danos aos cofres públicos.
Na análise do mérito, porém, a Juíza concluiu que, embora o MP tenha apresentado vários documentos, nenhum demonstrou de forma segura que houve desvio de recursos públicos e que o erário foi prejudicado pela contratação.
Ela concluiu em sua fundamentação que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que é preciso comprovar a intenção de lesar o contribuinte para atrair a condenação. Assim, não basta haver erro administrativo ou falta de licitação.
Além disso, o MP não conseguiu demonstrar prejuízo efetivo aos cofres públicos. Como as provas eram insuficientes, a julgadora aplicou o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).