21 nov Imóvel de empresa não pode ser penhorado se usado como moradia.
A Juíza Substituta Thalita Bizerril Duleba Mendes, da 20ª Vara Cível de Curitiba, no julgamento do processo 0002898-28.2024.8.16.0194, decidiu que um imóvel formalmente registrado em nome de pessoa jurídica, que sirva de moradia à família do devedor, não pode ser usado para o pagamento de dívida.
A decisão da julgadora se baseou na Lei 8.009/1990, que trata do cancelamento da penhora de bem de família, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que imóveis residenciais de alto padrão não estão excluídos da proteção legal dessa lei, desde que cumpram a função de moradia habitual da família.
No caso concreto, a devedora apresentou documentos para comprovar que ela e seus familiares residem no imóvel avaliado em R$1,2 milhão. Para isso, foram consideradas notas fiscais, imagens da residência, publicações em redes sociais e até recibos de transporte por aplicativo.
A devedora também formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual fora deferido. Segundo a decisão da Juíza, o benefício foi mantido pois a devedora apresentou documentos que presumem hipossuficiência econômica. Para revogar a gratuidade, a parte impugnante deveria ter demonstrado ausência dos pressupostos legais ou uma mudança na situação econômica da beneficiária, o que não ocorreu.
“A mera alegação sobre o valor do imóvel, cuja titularidade é de pessoa jurídica e cuja finalidade residencial é o objeto central da discussão, é insuficiente, por si só, para revogar o benefício, devendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevalecer”, concluiu a Juíza.
Portanto, o imóvel utilizado para moradia, mesmo que registrado em nome de empresa, pode ser considerado impenhorável, desde que preenchidos os requisitos e comprovada essa condição.